RJAL
A pouca exigência do legislador relativamente às instalações sanitárias dos hostels , a raiar a promiscuidade, figura no nº 7: podem ser comuns a vários quartos e dormitórios e serem mistas ou separadas por género. Quando as instalações sanitárias forem comuns a vários quartos - não se estabelecia qualquer regra de proporcionalidade, podendo por hipótese existir uma casa de banho para trinta quartos ou dormitórios - os chuveiros devem configurar espaços autónomos separados por portas com fecho interior (nº 8). Ficava a interrogação: sendo a regulamentação dos hostels tão rudimentar não poderia ter sido logo incorporada na primitiva versão RJAL? Tanto tempo para tão pouca exigência! 2.5.2) Alterações em 2018 Como se referiu na na versão inicial do RJAL, a caracterização e os requisitos dos hostels figuravam no art.º 14º. Tratando-se de uma simples denominação dos estabelecimentos de hospedagem - o hostel não constitui uma modalidade de alojamento local - cujo traço distintivo reside numa específica unidade de alojamento, o dormitório, que podia ser única ou maioritária (combinada por exemplo com quartos ou suites). Os dormitórios tinham como limite mínimo quatro camas, o qual podia ser inferior na hipótese de serem em beliche. Os restantes requisitos dos hostels eram remetidos pelo legislador para o plano regulamentar, ou seja, seriam disciplinados por portaria. No entanto, o Decreto-Lei nº nº 63/2015, de 23 de Abril , que alterou, pela primeira vez, o RJAL, optou por consagrar os demais requisitos no próprio diploma, mais concretamente nos números 4 a 8 do art.º 14º, abandonando a via regulamentar, tudo estaria contemplado no RJAL. Em 2018, a opção parlamentar é a de voltar à primeira forma, os requisitos serem fixados em sede regulamentar, através de um portaria. O nº 3 do art.º 3º caracteriza os hostels como o estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento predominante seja o dormitório, esclarecendo o legislador o conceito de predominância quando o número de utentes em dormitório seja superior ao número de utentes em quarto (art.º 3º, nº 3).
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