RJAL

acesso ao apartamento seja feito através da introdução de um código num dispositivo automático de abertura. O legislador do alojamento local corrigiu aquela incompleição do RJET, surgindo, assim, a limpeza e a recepção com carácter alternativo, bastando uma delas. Em segundo lugar, recuperando a importante perspectiva da publicitação/ intermediação, que remonta à Lei Hoteleira, a qual havia sido abandonada pelo RJET. No domínio da Lei Hoteleira , a presunção de habitualidade da oferta de alojamento em apartamentos decorria alternativamente de duas circunstâncias: da publicidade dos apartamentos turísticos através de qualquer meio ou da locação dentro do mesmo ano, duas ou mais vezes , por períodos que na totalidade excedessem dois mese s . 28 Na subsequente legislação de 1997, constituindo um dos elementos da definição legal de estabelecimento de apartamentos turístico s o carácter 29 habitual do fornecimento de alojamento a turistas, surgia, no art.º 37º, uma presunção iuris tantum de exploração turística. A formação da presunção decorria, desde logo, da publicitação, isto é, quando os apartamentos, por qualquer meio, fossem anunciados ao público em geral, no território nacional ou no estrangeiro, directamente ou pelos tradicionais meios de comunicação social. A locação deveria, porém, ter um carácter efémero , isto é, realizar-se dia a dia, sendo-lhe assinalado o limite máximo de um mês . De igual modo, a intervenção de um intermediário ( v.g. uma central de reservas) ou de uma agência de viagens levava, por si só, à formação da presunção. A referida presunção era aplicável às moradias turística s . Assim, quando as 30 moradias turísticas fossem, por qualquer meio, anunciadas ao público para serem locadas a turistas, com carácter diário, até ao limite máximo de um mês, formava-se a aludida presunção. O mesmo sucedia quando a locação O nº 2 do art.º 251º do então vigente Decreto Regulamentar nº 8/89, de 21 de Março, 28 estabelecia uma presunção de habitualidade quando “ por qualquer meio, se faça publicidade dos apartamentos ou sejam locados, dentro do mesmo ano, duas ou mais vezes por períodos que no total excedam dois meses ”. Art.º 3º do Decreto Regulamentar nº 34/97, de 17 de Setembro (Meios Complementares 29 de Alojamento Turístico). Idem, art.º 53º, nº 2. 30

RkJQdWJsaXNoZXIy NzgyNzEy