RJAL

fosse feita através de intermediário, v.g. central de reservas ou de agência de viagens. Esta tradição legislativa dos empreendimentos turísticos - ignorada pelo RJET - é agora recuperada pelo RJAL, numa época de crescente afirmação da intermediação digital. O serviço de recepção , que constitui outro excelente indício da existência da actividade de alojamento local deixou em 2018 de figurar na alínea b) do nº 2 do art. 4º. O inciso legal, que consagrava uma presunção juris tantum mais perfeita que a homóloga do RJET foi, assim, inexplicavelmente alterado. FRASES PARA REFLEXÃO 1. A definição legal da figura do alojamento local no RJAL corresponde à consagrada originariamente no RJET. 2. A grande facilidade no acesso à actividade de alojamento local conduziu a uma perversão do sistema que, no essencial, tinha sido concebido para enquadrar o elevado número alojamento paralelo há muito existente no terreno - como é revelado num estudo da Universidade do Algarve - e para permitir a continuidade de figuras extintas pelo RJET. 3. Uma das soluções mais inovadoras do RJAL não é susceptível de aplicação no caso dos estabelecimentos em que a unidade de alojamento seja partilhada por vários utentes que não se conheçam. 4. A trilogia de modalidades de estabelecimentos de alojamento local foi outro dos aspectos que transitou do RJET. Em 2018 foi introduzida por um diferente órgão legislativo uma quarta modalidade. 5. Os hostels que estiveram na origem das alterações ao RJET, em 2014, não foram autonomizados, considerando-os o legislador uma simples denominação e não, como seria expectável, a quarta tipologia ou modalidade de alojamento local. Os traços gerais dos hostels são avançados no RJAL mas, inexplicavelmente, a disciplina legal ficou incompleta, remetendo-se para ulterior desenvolvimento em sede regulamentar, que não veio a ocorrer. 6. O hibridismo nos hostels constitui uma opção do RJAL, no mínimo questionável, pelo desvirtuamento da figura e um tratamento desigual face aos hotéis que não podem numa parte do edifício, ainda que com entrada independente, concorrer neste segmento da oferta de alojamento, como vem sucedendo em Espanha. 7. À semelhança doutros diplomas do turismo como a animação, as agências de viagens ou a restauração e bebidas, também o RJAL reflecte a influência da Directiva Bolkestein, impondo que o exercício da actividade não fique limitado às pessoas colectivas. 8. A presunção legal do exercício da actividade de alojamento no RJAL é mais abrangente, comparativamente à constante do RJET, tecnicamente imperfeita.

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