RJAL

9. Antes da revisão do RJET de 2014, chegou a ser apresentado um projecto de regulamentação dos hostels , existindo, assim, trabalho realizado neste domínio que poderia ter sido ultimado aquando da feitura do RJAL, passando a letra de lei. 10. Através de uma norma inovadora o legislador veda a existência de empreendimentos turísticos travestidos de estabelecimentos de alojamento local. 11. Os hostels híbridos vão poder concorrer com os hotéis, acrescentando aos característicos dormitórios, quartos, suites ou apartamentos. A hipótese inversa não se poderá verificar, ou seja, um hotel não poderá, numa parte do edifício com entrada independente, ter vários dormitórios ou camaratas para jovens, como é característico da oferta de hostel. A impossibilidade decorre do RJET que estatui, para qualquer tipologia de empreendimento turístico, o carácter privativo e a exclusividade da unidade de alojamento. 12. A figura do alojamento local, criada em 2008, teve como objectivo de resolver duas situações perfeitamente identificadas. Para além disso, permitiu enquadrar um nova modalidade de alojamento turístico, que despontou em grandes cidades, a qual não podia enquadrar-se em qualquer tipologia de empreendimento turístico por o espaço da unidade de alojamento não ter carácter privativo e exclusivo do utente. 13. A partir da revisão do RJAL, a noção legal de apartamento já não se esgota na fracção autónoma de edifício. 3) Capítulo II - Registo dos estabelecimentos (artigos 5º a 10º) 3.1) O simplificado processo de registo dos estabelecimentos através de mera comunicação prévia A solução inicial do anteprojecto, que consistia em a comunicação prévia ser dirigida ao Turismo de Portugal, IP - entidade que também ficava responsável pela criação e manutenção de um Registo Nacional do Alojamento Local (RNAL) - foi abandonada durante os trabalhos preparatórios do RJAL. Manteve-se, assim, o regime vigente, desde 2008, em que o acesso à actividade de alojamento local incumbe à câmara municipal territorialmente competente , através de mera comunicação prévia - actualmente 31 comunicação prévia com prazo -, realizada exclusivamente através do balcão único electrónic o . 32 Art.º 5º, nº 1. 31 Nº 2. Este último aspecto, a característica mera comunicação prévia inspirada na 32 Directiva Bolkestein, remonta a 2012 e foi introduzido pela Portaria nº 138/2012, 14 de Maio.

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