RJAL

A cada pedido efectuado no referido balcão digital, é atribuído um número de registo no alojamento local, o qual é automaticamente comunicado ao Turismo de Portugal, IP, que enviará semestralmente informação destes estabelecimentos à Autoridade Tributári a . 33 Temos, assim, um papel consideravelmente menor da autoridade turística nacional, confinado a reunir informação para controlo fiscal , enquanto na proposta inicial do RJAL liderava o acesso à actividade. A circunstância de o RJAL não reflectir um importante mecanismo de controlo consubstanciado no Registo Nacional do Alojamento Local (RNAL), originou o receio de se perder informação centralizada e actual sobre esta modalidade de alojamento turístico, em crescimento acelerado, importante para um adequado planeamento turístico e para a adopção de medidas de política legislativa. As informações que devem instruir a comunicação figuram no art.º 6 º , 34 designadamente a autorização de utilização ou título de utilização válido do imóve l , a identificação do titular da exploraçã o , o nome adoptado pelo 35 36 estabelecimento, a sua capacidad e bem como a data em que pretende abrir 37 ao públic o . 38 Uma das propostas era a de figurar a autorização do condomínio, nos casos em que no título constitutivo da propriedade horizontal do edifício em que se pretendesse instalar o estabelecimento de alojamento local figure uma finalidade habitacional, e não uma finalidade comercial ou de utilização turística, mas não foi acolhida. Art.º 10º. Os termos da prestação desta informação serão definidos por protocolo a celebrar 33 entre estas entidades. O nº 1 do art.º 10º comporta uma inócua alteração formal, aparentemente dispensável, a simples substituição da expressão requerente por declarante . No nº 1 enumeram-se as informações , no nº 2 os documentos que devem instruir a mera 34 comunicação prévia. N º 1, alínea a). 35 Alínea b). Esta figura, contemplada no art.º 16º, claramente inspirada no RJET, 36 podendo ser uma pessoa colectiva (firma) ou uma pessoa singular (nome). Deve indicar também o número de identificação fiscal. Alíneas d) e e), respectivamente. Indicando o número de quartos, camas e utentes. 37 Alínea f). 38

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