RJAL

Apesar de vários alertas durante os trabalhos preparatórios do RJAL, a intencional omissão legislativa agravou consideravelmente a posição dos condóminos. Paradoxalmente, protege-se a posição dos senhorio s , mas ignoram-se os 39 demais condóminos ou os proprietários vizinhos, os quais podem ser prejudicados por estas actividades de alojamento, designadamente do ponto de vista da tranquilidade, segurança, maior desgaste ou mesmo depreciação do valor dos seus imóveis. Com efeito, não são apenas os proprietários de apartamentos nos centros das cidades que podem ser afectados com malas dos turistas danificando as partes comuns do edifício, campainhas a tocar ou ruído durante a noite, avarias nos elevadores, desacatos etc., mas também as casas de campo em pacatos locais rurais do interior que vêm a sua tranquilidade afectada durante o período estival. À primeira impressão, o legislador favorece, com o seu intencional silêncio, que o senhorio contra a vontade expressa ou presumida dos demais condóminos, no intuito de obter maior rendimento, deixe de afectar o imóvel a uma utilização habitacional, como está previsto no título da propriedade horizontal, arrendando-o para um estabelecimento de hospedagem, daí resultando que o número de utentes exceda diariamente o residentes no edifício, duplicando ou triplicando a respectiva carga. Outra incongruência reside no art.º 15º, no qual se estatui que a autorização de utilização dos estabelecimentos de hospedagem deve permitir a instalação de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, incluindo os de restauração e de bebidas. Para as demais modalidades de estabelecimentos de alojamento local, ou seja, as moradias e os apartamentos o legislador nada dispõe. Ou seja, para a instalação de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços o legislador exige que o título urbanístico de utilização do estabelecimento de hospedagem permita a actividade comercial ou de restauração e bebidas, exigência que contrasta com o carácter, no mínimo evasivo, para a instalação de estabelecimentos de alojamento local em edifícios para finalidades habitacionais. Art.º 6º, nº 2, alínea d). Nas alterações ao RJAL aditou-se a possibilidade de outro título - 39 para além do contrato de arrendamento - que legitime o titular da exploração ao exercício da actividade de alojamento local. Será o caso de um contrato de comodato (art.º 1129º e segs. do Código Civil).

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