RJAL

As câmaras municipais podem, no entanto, travar os excessos do legislador, considerando que o alojamento local - uma modalidade do alojamento tur í s t i co com i gua l d i gni dade f orma l compara t i vament e aos empreendimentos turísticos - impõe um título de utilização turística ou, no mínimo, comercial, ficando interdita a sua utilização nos imóveis em que figure uma simples finalidade habitacional, sob pena de a edilidade compactuar com um flagrante desvio ou alteração do uso. A necessidade de licença de utilização turística , na modalidade de alojamento local - especificando se é estabelecimento de hospedagem, apartamento ou moradia -, parece ser a melhor solução do ponto de vista do interesse público, designadamente do urbanístico bem como da tutela dos interesses dos proprietários vizinhos. As alterações dos números 3 e 4 do art.º 6º prendem-se com as comunicações de actualização de elementos ou de cessação da actividade serem doravante realizadas, não por qualquer meio legalmente admissível ou ao presidente da câmara municipal, mas no Balcão Único Electrónico. Dado que as comunicações passam a ter um único destinatário digital, o nº 7 é alterado prevendo a comunicação automática do Balcão Único Electrónico à autoridade turística nacional. Tal como o Balcão Único Electrónico, o nº 8 é claramente inspirado na Directiva Bolkestein ou dos Serviços. Dispensa-se o titular da exploração do estabelecimento da apresentação de documentos previstos no RJAL, quando os mesmos estejam na posse de qualquer serviço e organismo da Administração Pública, sendo obtidos através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública. 3.2) Comunicação prévia com prazo substituiu em 2018 a mera comunicação prévia O acesso à actividade de alojamento local depende, a partir destas alterações decorrentes da Lei n.º 62/2018, de 22 de Agosto, de comunicação prévia com prazo dirigida ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente, em vez da mera comunicação prévia (art.º 5º, nº 1). Consequentemente, pode haver oposição por parte da respectiva câmara municipal, no prazo de 10 dias (alargado para 20 dias no caso dos hostels) com os fundamentos taxativamente enumerados no nº 9 do art.º 6º: a) Incorreta instrução da comunicação prévia com prazo; b) Vigência do prazo resultante de cancelamento de registo, nos termos do artigo 9.º;

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