RJAL
c) Violação das restrições à instalação decididas pelo município, nos termos do artigo 15.º-A, ou falta de autorização de utilização adequada do edifício. Mercê da oposição não haverá lugar à atribuição do número de registo no alojamento local (nº 10). Ora o “documento emitido pelo Balcão Único Eletrónico dos serviços contendo o número de registo do estabelecimento de alojamento local constitui o único título válido de abertura ao público” (art.º 7º/1) acrescentando-se agora a publicitação do estabelecimento. Os números 2 a 4 do art.º 7º são novos. No nº 2 institui-se relativamente às modalidades de moradia e apartamento localizadas em áreas de contenção, o carácter pessoal e intransmissível dos respectivos números de registo , mesmo quando o titular é uma pessoa colectiva. A caducidade do título de abertura ao público figura nos números 3 e 4. A passagem para comunicação prévia com prazo determinou a alteração meramente formal do art.º 8º relativo à vistoria, com carácter obrigatório, para verificação dos requisitos instituídos no RJAL. 3.2) Balcão único electrónico A comunicação prévia com prazo , condição sine qua non para a instalação de um estabelecimento de alojamento local, é realizada exclusivamente através do Balcão Único Electrónic o (art.º 5º, nº 2), sendo que o documento por ele 40 emitido, no qual figura o número de registo do estabelecimento de alojamento local, constitui o único título válido de abertura ao público (art.º 7º). Em sentido idêntico, o nº 1 do art.º 31º dispõe que a tramitação dos procedimentos e formal idades previstas no RJAL é real izada informaticamente , através do Balcão Único Electrónico, que é acessível Previsto nos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de Julho, diploma que 40 operou a transposição da Directiva Bolkestein ou Directiva dos Serviços . A comunicação prévia com prazo encontra-se prevista no na alínea a) do nº 2 do art.º 8º: “uma declaração efectuada pelo prestador de serviços necessária ao início da actividade, que permita o exercício da mesma quando a autoridade administrativa não se pronuncie após o decurso de um determinado prazo”. Por seu turno, a mera comunicação prévia consiste numa “declaração efectuada pelo prestador de serviços necessária ao início da actividade, que permita o exercício da mesma imediatamente após a sua comunicação à autoridade administrativa” [idem, alínea b)].
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NzgyNzEy