RJAL

através do portal da autoridade turística nacional e das câmaras municipais. Na versão originária previa-se para a eventualidade de não estarem disponíveis as plataformas electrónicas , que podiam utilizar-se outros suportes digitais (correio electrónico) ou o clássico suporte papel, emitindo a câmara municipal um número de registo provisóri o . 41 Estas comunicações, à margem do Balcão Único Electrónico, serviam apenas transitoriamente - ou seja, até à atribuição do número de registo definitivo - como título de abertura ao público, e deviam também ser remetidas pelas câmaras municipais à autoridade turística naciona l . 42 O número definitivo só era atribuído após os dados da mera comunicação prévia serem inseridos no Balcão Único Electrónico, fixando-se um prazo de 5 dias úteis para a câmara municipal realizar tal operação, a partir do momento em que estivesse disponível a plataforma electrónic a . 43 Como o nº 2 do art.º 17º dispõe que o número de registo é obrigatoriamente indicado na publicidade, documentação comercial e merchandising dos estabelecimentos de alojamento local, o nº 6 do art.º 31º, preceito actualmente revogado, dispensava esta obrigação enquanto não fosse atribuído o número de registo definitivo. Para além de toda a facilidade que vimos estar associada ao alojamento local, designadamente a celeridade decorrente da mera comunicação prévia na versão originária, com prazo a partir de 2018, bem como os incipientes requisitos que impõe comparativamente aos empreendimentos turísticos, o legislador consagrava a isenção de taxas para qualquer procedimento ou formalidades previstos no art.º 31º, maxime para a mera comunicação prévia realizada no Balcão Único Electrónic o . 44 3.3) Vistoria obrigatória pela câmara municipal Uma das inovações relativamente à disciplina anterior, respeita à vistoria da câmara municipal para verificação do cumprimento dos requisitos exigidos para a instalação de um estabelecimento de alojamento local (art.º 8º). Art.º 31º, nº 2, entretanto revogado. 41 Idem , números 3 e 4. 42 Ibidem ,nº 5. 43 Ibidem ,nº 7. 44

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