RJAL

Na regulamentação do RJET, a vistoria tinha carácter facultativo , ou seja, no prazo de 60 dias após a apresentação do requerimento, a câmara municipal poderia realizá-l a . Em caso de incumprimento dos requisitos o registo era 45 cancelado, impondo-se a devolução do título. Diferentemente, no RJAL existe a o brigatoriedade da respectiva câmara municipal, nos trinta dias subsequentes à apresentação da comunicação prévia com prazo, realizar uma vistoria, com o escopo de verificar o cumprimento dos elementos que a integram, os quais estão plasmados no art.º 6 º . 46 Naturalmente que, como o legislador assinala, pode a edilidade aproveitar para exercer outras competências urbanísticas no âmbito do RJUE ou de qualquer instrumento de gestão territorial. Prevê-se no RJAL outra vistoria , desta sorte a cargo do Turismo de Portugal, IP, para contrariar a opção por esta modalidade alternativa de alojamento turístico, ditada por razões de mero facilitismo. Com efeito, a interdição da exploração sob as vestes do alojamento local quando o estabelecimento reúna os requisitos para integrar uma das tipologias de empreendimento turístico pode ser declarado na sequência de uma vistoria da autoridade turística nacional, a solicitação da câmara municipal . 47 3.4) Cancelamento do registo O cancelamento do registo é da competência do presidente da câmara municipal territorialmente competente, assentando em qualquer desconformidade decorrente de informação ou documento integrante da mera comunicação prévia (art.º 9º, nº 1). Será o caso de o arrendatário juntar o contrato de arrendamento do imóvel, no qual se encontra vedada qualquer utilização do mesmo para além da estritamente habitacional. Relativamente ao cancelamento do registo ( art.º 9º) introduziu-se em 2018 uma maior pormenorização. Desde logo, a porventura dispensável referência à audição prévia mercê da sua consagração geral no art.º 121º do Código de Procedimento Administrativo (direito de audiência prévia). Art.º 4º, nº 5 da Portaria nº 517/2008, de 25 de Junho. 45 Art.º 8º, nº 1. 46 Idem, nº 2. 47

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