RJAL
Quanto às causas mantendo-se a existência “de qualquer desconformidade em relação a informação ou documento constante do registo”, adita-se a “instalação de novo alojamento local em violação de áreas de contenção” bem como que o cancelamento poderá decorrer da “violação dos requisitos estabelecidos nos artigos 11.º a 17.º”. Uma das inovações figura no nº 2: “No caso de a atividade de alojamento local ser exercida numa fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente, a assembleia de condóminos, por decisão de mais de metade da permilagem do edifício, em deliberação fundamentada, decorrente da prática reiterada e comprovada de atos que perturbem a normal utilização do prédio, bem como de atos que causem incómodo e afetem o descanso dos condóminos, pode opor-se ao exercício da atividade de alojamento local na referida fração, dando, para o efeito, conhecimento da sua decisão ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente.”. O nº 3 comete a decisão do pedido de cancelamento ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente, que pode delegá-la na vereação. No entanto, o presidente da câmara não pode cancelar o registo por um período superior a um ano. Sem embargo do direito de audição prévi a , implica a imediata cessação da 48 exploração do estabelecimento de alojamento local e deve ser comunicado ao Turismo de Portugal e à ASAE ( idem , némeros 2 e 3). FRASES PARA REFLEXÃO 1. Durante os trabalhos preparatórios do RJAL, perspectivou-se um papel central da autoridade turística nacional no acesso à actividade de alojamento local, mas não foi consagrado. 2. A mera comunicação prévia, a comunicação prévia com prazo e o balcão único electrónico são marcas indeléveis da transposição de uma importante legislação europeia, não constituem propriamente uma novidade do RJAL. 3. Para proteger os interesses de terceiros, discutiu-se durante a feitura do RJAL que a instalação de um estabelecimento de hospedagem ou de um apartamento num edifício em regime de propriedade horizontal deveria prever nos documentos que instruem a mera comunicação prévia a autorização dos demais proprietários. Essa omissão legislativa não Consagrada nos artigos 121º a 125º do novo Código de Procedimento Administrativo. Consiste 48 numa das fases do procedimento administrativo, antecedendo a decisão, traduzindo-se na obrigatoriedade de os administrados participarem na feitura da decisão.
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