RJAL

equivale porém à desprotecção dos condóminos que podem invocar a dupla protecção urbanística e civilista do uso previsto para o imóvel. 4. Danos provocados pelas malas dos utentes de um hostel na entrada de um edifício para habitação ou a perturbação da tranquilidade de um aprazível local rural por ruidosos turistas ocupando uma moradia, através da florescente locação turística, são alguns aspectos importantes que devem conduzir à necessidade de o alojamento local ser a finalidade do título de utilização e não outra qualquer finalidade, sobretudo a habitacional. 5. O número de registo do estabelecimento de alojamento local é imprescindível, ocupa um papel central no mecanismo digital de acesso à actividade. 6. Embora o balcão único electrónico ocupe um lugar central, o legislador é realista avançando alternativas para a indisponibilidade de plataformas electrónicas. 7. Em matéria de publicidade o RJAL vai no mesmo sentido do RJET e da LAVT e de outros diplomas da legislação do turismo que impõem às empresas figurarem num registo de acesso público. 8. O RJAL difere da disciplina legal das agências de viagens ou empresas de animação turística em que se encontra prevista a cobrança de taxas. 9. Embora o RJAL consagre poucas novidades comparativamente ao RJET, constatando-se por via de regra uma menor exigência dos requisitos mínimos, no que respeita à vistoria da câmara municipal o legislador inovou. 10. O RJAL prevê duas vistorias, uma delas a cargo da autoridade turística nacional, outra destinada à verificação de um dos poucos aspectos inovadores que consagra. 11. Tal como noutros sectores em que existe um registo público que permite a qualquer cidadão verificar a licitude do exercício da actividade de um empreendimento turístico (RNET), agência de viagens (RNAVT) ou empresa de animação turística (RNAAT), o RJAL, na versão originária ou após as alterações, não prevê um Registo Nacional do Alojamento Local (RNAL). A medida foi abandonada durante os trabalhos preparatórios, tendo sido recuperada à margem daquele diploma. 12. A verificação da falta de um requisito imposto pelo RJAL, designadamente a correspondente autorização de utilização do imóvel, pode determinar a intervenção do presidente da câmara municipal territorialmente competente, tendo como consequência a cessação da exploração do estabelecimento de alojamento local. 4) CAPÍTULO III - Requisitos (arts. 11º a 15º) 4.1) Limites à capacidade No nº 1 do art.º 11º, fixa-se a capacidade dos estabelecimentos de alojamento local , a qual não pode exceder nove quartos e 30 utentes.

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