RJAL
A única excepção na versão originária do RJAL respeitava aos hostels, para os quais não é fixada qualquer limitação. A ratio da solução residirá no limite mínimo de 10 unidades de alojamento fixado para os estabelecimentos hoteleiro s . 49 Estabeleceu-se, assim, uma espécie de fronteira, de natureza quantitativa, entre as duas formas de alojamento. Nas quantidades mais baixas - até nove quartos - seria o campo do alojamento local, a partir de dez unidades de alojamento imperam os hotéis. A modalidade quartos, modalidade de alojamento local, criada em 2018 tem um limite máximo de três unidades (art. 3º, nº 7). Uma solução alternativa teria sido fixar um número mínimo de noites, por exemplo o alojamento local não poderia ter uma duração inferior a seis noite s . 50 Para os apartamentos , pela circunstância de se tratar de uma tipologia cada vez mais frequente no centro das principais cidades por esse mundo fora, afirma-se no preâmbulo o papel da intermediação digital bem como a necessidade de enquadramento fiscal por forma combater a evasão. Nesta segunda modalidade de estabelecimentos de alojamento local, na versão originária acrescia o máximo de nove estabelecimentos por edifício (nº 2 ) . 51 Nas primeiras alterações ao RJA L , a limitação imposta à modalidade 52 apartamento - o proprietário / titular da exploração não poder explorar, em cada edifício, mais de nove estabelecimentos - foi suavizada, ou seja, só se aplica se ultrapassar 75% do número de fracções existentes no edifíci o . Um 53 Art.º 12º, n º1 RJET. 49 Este problema do alojamento extra-hoteleiro ultrapassa fronteiras, tendo esta solução 50 sido avançada por uma das associações da hotelaria francesa para a denominada locação turística . No preâmbulo à alude-se à possibilidade de poderem explorar mais unidades desde que 51 sejam apartamentos turísticos previstos no RJET, ou seja, a tipologia prevista no art.º 14º e cujos requisitos de classificação estão vertidos na Portaria nº 327/2008, de 28 de Abril . O art.º 11º, nº 3, fala em sócios comuns o que significa que o regime não se aplica às sociedades anónimas , cujos titulares do capital social se designam por accionistas. Decreto-Lei nº 63/2015, de 23 de Abril. 52 Art.º 11º, nº 2. 53
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