RJAL

facilitismo - de entre muitos no pouco exigente RJAL - que não figurava sequer no anteprojecto restritamente divulgado. Mais de nove estabelecimentos de alojamento local, independentemente da modalidade, isto é, apartamento ou estabelecimento de hospedagem (nestes se incluindo os hostels ), podem motivar uma vistoria da autoridade turística nacional para verificar se reúnem requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos (nº 4). Todavia não se entende a razão de o Turismo de Portugal, I.P., poder - a expressão “pode” utilizada pelo legislador indicia uma mera faculdade em vez de um dever - realizar uma vistoria quando sejam mais de nove estabelecimentos no mesmo edifício quando, em bom rigor, o deve fazer a partir de um único estabelecimento que reúna os requisitos para ser considerado empreendimento turístico, mas que por razões de mero facilitismo - criadas irresponsavelmente e agora reforçadas pelo legislador - opte pelo alojamento local. Para limitar a carga do alojamento local, em 2018 foi estabelecida uma capacidade máxima para todas as modalidades duplicando o número de utentes face ao número de quartos existentes (nº 2) . Todavia nas modalidades apartamentos e moradias ainda podem acolher-se mais dois utentes na respectiva sala. A possibilidade de instalação de duas camas suplementares para crianças atraso 12 anos é estabelecida para todas as modalidades de alojamento local, na condição de existirem adequadas condições de habitabilidade (nº 3). Estabelecia-se, no entanto, uma disposição transitóri a , exceptuando a 54 aplicabilidade dos limites à capacidade relativamente aos estabelecimentos registados aquando da entrada em vigor do RJA L , o mesmo sucedendo 55 relativamente aos empreendimentos turísticos que não conseguissem manter os indispensáveis requisitos, os quais são reconvertidos, através de mera comunicação prévia, de harmonia com o nº 4 do art.º 75º do RJET. 4.2) Requisitos gerais Os requisitos gerais dos estabelecimentos de alojamento local são fixados no nº 1 do art 12º, enquanto os relativos às unidades de alojamento figuram no nº 2. Art.º 33º, nº 5. 54 O art.º 35º estabelecia uma vacatio de legis de 90 dias, pelo que o RJAL entrou em vigor em 27 55 de Novembro de 2014.

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