RJAL
Correspondem, no essencial, ao art.º 5º da Portaria nº 517/2008, de 25 de Junho, embora surjam, comparativamente, requisitos menos exigentes no RJAL: - Alínea a) refere adequadas condições de conservação e funcionamento das instalações e equipamentos em lugar edifícios bem conservados no interior e no exterior ; - Não previsão da possibilidade de requisitos ad meliorandum por parte das câmaras municipais; - Supressão da exigência de uma instalação sanitária por cada três quartos. - Idem , arrumação e limpeza da unidade de alojamento, mudança de toalhas e roupa da cama. O quadro permite uma mais fácil comparação dos requisitos que transitaram do RJET e os que foram suprimidos pela nova e autónoma disciplina do alojamento local. Como referi, verifica-se globalmente uma menor exigência do RJAL comparativamente ao RJET. O novo número 5 do art.º 12º, introduzido em 2018, prevê o plano regulamentar, isto é uma portaria, para a disciplinar as condições para o funcionamento e ident i f icação das di ferentes modal idades de estabelecimentos de alojamento local. Por seu turno o nº 6 introduz a obrigatoriedade para todas as modalidades de um livro de informações - em português e inglês, plus duas outras línguas estrangeiras - sobre o funcionamento do estabelecimento e respetivas regras de utilização internas exemplificando-se com “a recolha e seleção de resíduos urbanos, funcionamento dos eletrodomésticos, ruído e cuidados a ter para evitar perturbações que causem incómodo e afetem a tranquilidade e o descanso da vizinhança” para além de conter o contacto telefónico do responsável pela exploração do estabelecimento o qual deve igualmente ser do conhecimento do condomínio. Se os estabelecimentos estiverem inseridos em edifícios de habitação colectiva, o referido livro de informações deve incluir as “práticas e regras do condomínio que sejam relevantes para o alojamento e para a utilização das partes comuns” (nº 8).
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