RJAL
4.3) Requisitos de segurança No art 13º figuram os requisitos de segurança dos estabelecimentos de alojamento local, não se operando qualquer distinção em razão das diferentes modalidades, ou seja, aplicam-se indistintamente a estabelecimentos de hospedagem, apartamentos ou moradias. O nº1, uma norma meramente remissiva, estatui que os estabelecimentos de alojamento local devem cumprir as regras de segurança contra riscos de incêndio previstas no Decreto-Lei nº 220/2008, de 12 de Novembro - diploma que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios - e sua regulamentaçã o . 56 O nº 2 corresponde parcialmente ao nº 2 do art.º 7.º da Portaria nº 517/2008, de 25 de Junho, outrora aplicável a estabelecimentos com capacidade inferior a 50 utentes, mas que o RJAL passou para 10 utentes , suprimindo-se o manual de instruções de todos os electrodomésticos que figurava na regulamentação anterior. Transita, assim, da legislação anterior a exigência de extintor e manta de incêndio bem como equipamento de primeiros socorros acessíveis aos utilizadore s . 57 O número nacional de emergência (112) em local visível constitui a terceira exigência que figurava na regulamentação do RJET que o RJAL acolhe. Por fim, trata o legislador das despesas com obras para cumprir requisitos de segurança. Introduz-se, para o efeito, um novo nº 3 no art.º 13º, estatuindo que as as despesas com obras realizadas nas partes comuns para adaptar ou licenciar o “locado” para finalidade de alojamento local são suportadas pelo respectivo titular. 4.4) Responsabilidade solidária do titular da exploração relativamente aos danos provocados pelos hóspedes no edifício e seguro de responsabilidade civil O nº 1 do art.º 13º A, um dos preceitos aditados pela Assembleia da República, consagra a responsabilidade solidária do titular da exploração relativamente aos danos provocados pelos hóspedes no edifício em que se Regulamento técnico constante da Portaria nº 1532/2008, de 29 de Dezembro. 56 Em regra, o RJAL alude a utentes dos estabelecimentos de alojamento local. Cfr. artigos 6º, nº 1, 57 al. e), 11º, nº 1, 12º, nº 2, al. d) e 13º, nº 2.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NzgyNzEy