RJAL

encontra instalado o estabelecimento, algo que já decorria do nº 3 do art.º 16º. O nº 2 introduz um seguro multirrisco de responsabilidade civil cuja falta determina o cancelamento do registo e concomitante impossibilidade de prosseguir a actividade de alojamento local. Para além da protecção dos seus activos abrange as reclamações no âmbito da actividade turística que determinem a responsabilidade do titular da exploração do estabelecimento. Deve ainda cobrir os riscos de incêndio e danos patrimoniais e não patrimoniais causados a hóspedes e a terceiros decorrentes da actividade de alojamento local. 4.5) Estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços O art.º 15 º relativo à possibilidade de instalação de estabelecimentos 58 comerciais e de prestação de serviços - incluindo os estabelecimentos de restauração ou de bebidas - tão somente nos estabelecimentos de hospedagem é mais restrito que o nº 9 do art.º 3º do RJET que abrangia as três modalidades. A restrição dificilmente se entende relativamente a outras modalidades. Pense-se num aldeamento ou conjunto turístico, integrando moradias ou apartamentos, que perde os requisitos indispensáveis para continuar como empreendimento turístico e passa para o alojamento local. O cabeleireiro, o mini-mercado, o café, o restaurante, a loja de jornais e revistas não deveriam estar também contemplados no art.º 15º? O legislador acrescenta a necessidade de correspondente título urbanístico, ou seja a autorização de utilização do edifício em que se encontra instalado o estabelecimento de hospedagem permitir tal instalação, exigência que, em bom rigor, já decorria da legislação urbanística. FRASES PARA REFLEXÃO 1. A capacidade máxima constitui o primeiro requisito dos estabelecimentos de alojamento local enumerado pelo legislador. No entanto, algo paradoxalmente, uma das figuras com mais projecção do alojamento local não está sujeita a qualquer restrição quantitativa. 2. O limite máximo de nove quartos para os estabelecimentos de hospedagem foi estabelecido tendo como referência uma regra do RJET. Existem, no entanto, limitações Outra norma inspirada no RJET, mais precisamente no art.º 10º daquele diploma. À semelhança 58 dos empreendimentos turísticos, não existem quaisquer requisitos de natureza turística aplicáveis a estes estabelecimentos que observam tão somente a pertinente legislação, designadamente a Lei da Restauração e Bebidas e sua regulamentação (Portaria nº 215/2011, de 31 de Maio).

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