RJAL

16. Em 2018 consagrou-se a necessidade de um plano regulamentar para o funcionamento e identificação de cada uma das modalidades de estabelecimentos de alojamento local. 5) Capítulo IV - Exploração e funcionamento (artigos 16º a 20º) 5.1) Titular da exploração A figura do titular da exploração do estabelecimento de alojamento local, claramente inspirada na legislação dos empreendimentos turístico s , surge 59 consagrada no art.º 16º. É aplicável a todos estabelecimentos, independentemente da respectiva tipologia, podendo ser uma pessoa singular ou colectiva (nº 2). Inovadora, comparativamente ao RJET, é a instituição de uma responsabilidade objectiva (nº 3), que recai sobre o titular da exploração. Deste modo, o titular da exploração responde - independentemente da existência de culp a - pelos danos causados, não só aos utentes do 60 estabelecimento, mas também a terceiros, como será o caso dos condóminos do edifício onde está instalado, v.g. por danos nas partes comuns decorrentes da actividade de alojamento. A responsabilidade objectiva foi pioneiramente introduzida na legislação do turismo, através da Directiva 90/314/CEE, ao responsabilizar os operadores turísticos pelas faltas cometidas pelos prestadores de serviços do package holiday, designadamente hotéis, companhias de aviação ou transferistas. O legislador ressalva outras obrigações previstas no RJAL que impedem sobre o titular da exploração, como será o caso das limitações relativas ao número de unidades comercializadas pelo estabelecimento, do número de utentes permitidos ou da idoneidade do edifício para a actividade de alojamento turístico. 5.2) Identificação e publicidade Outra norma inspirada no RJE T é a do art. 17º, determinando que estes 61 estabelecimentos se identifiquem como alojamento local , não podendo Art.º 44º RJET. 59 O traço característico da responsabilidade objectiva. 60 Artigos 41º e 42º RJET. 61

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