RJAL

A obrigatoriedade da placa identificativa no alojamento local, constitui uma das principais inovações das alterações RJET em 2014, surge consagrada no art.º 18º. A obrigatoriedade confinava-se, porém, aos estabelecimentos de hospedagem - nestes se incluindo os hostels - excluindo-se, assim, as demais modalidades, (apartamentos e moradias). Com as alterações de 2018, a obrigatoriedade da placa abrange todas as modalidades. Na disciplina anterior, explicitava-se que era a câmara municipal quem fornecia a placa . Actualmente o legislador não fixa qualquer orientação nesse sentido, podendo, assim, a mesma ser fornecida por qualquer empresa privada, Diferentemente da placa de classificação dos estabelecimentos hoteleiros, não se impõe qualquer elemento personalizado como o número do registo ou a validade da classificação, interdita neste domínio como estatui o nº 1 art.º 17º. 5.4) Período de funcionamento Outra norma inspirada no RJE T é a do art.º 19º, nos termos da qual os 63 estabelecimentos de alojamento local podem estabelecem livremente os seus períodos de funcionamento (nº 1), pelo que podem encerrar em determinados períodos do ano, designadamente na denominada época baixa. Relativamente aos estabelecimentos de hospedagem - e tão somente a estes - impõe-se, no entanto, a publicitação do período de funcionamento quando laborem ininterruptamente durante todo o ano (n.º 2). Fora a publicitação dos períodos de funcionamento imposta aos estabelecimentos de hospedagem, não existe qualquer dever de comunicação à respectiva câmara municipal ou à autoridade turística nacional. A regra da liberdade de acesso aos estabelecimentos de alojamento local é timidamente consagrada no nº 4 do art. 19º. Art. 49º RJET. 63

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