RJAL

5.5) Livro de reclamações A obrigatoriedade de os estabelecimentos de alojamento local disporem de livro de reclamações encontra-se prevista no art.º 20º. Tal como noutros diplomas da legislação turística, como os empreendimentos turísticos, animação, restauração e bebidas e agências de viagens, remete-se para o regime geral contemplado no Decreto-Lei º 156/2005, de 15 de Setembro e subsequentes alterações. Este mecanismo de queixa do consumidor , que teve a sua génese na actividade turística, é hoje objecto de uma disciplina inter-sectorial, presente globalmente na actividade empresarial que se desenvolva em contacto com o público. FRASES PARA REFLEXÃO 1. A figura da entidade exploradora, há muito existente na legislação dos empreendimentos turísticos, foi transposta para o RJAL. 2. A responsabilidade civil do titular da exploração do estabelecimento de alojamento local é muito peculiar, mais intensa que a cometida à entidade exploradora de um empreendimento turístico. 3. As regras que norteiam a publicidade dos estabelecimentos de alojamento local são também inspiradas no RJET. 4. A utilização da expressão “cinco diamantes” ou semelhante para indicar a boa qualidade de determinado estabelecimento de alojamento local, comparativamente a outros, está interdita pelo RJAL, na linha do que já sucedia no RJET. 5. Tal como o RJET protege o termo hotel, o RJAL toma idêntica posição relativamente a uma importante denominação por si reconhecida. 6. Com o RJAL, a placa identificativa do alojamento local passa a ter carácter obrigatório, mas não abrange todas as modalidades ou tipologias. 7. A placa de identificativa do alojamento local não tem qualquer elemento individualizador do estabelecimento, designadamente o número de processo na respectiva câmara municipal ou o número de registo no alojamento local, nem se estabelece qualquer orientação para o seu fornecimento. 8. Tal como os hotéis - a menos que tenham beneficiado da utilidade turística - e os demais empreendimentos turísticos, podem os estabelecimentos de alojamento local encerrar em determinados períodos durante o ano. 9. Quando não ocorra o funcionamento anual ininterrupto dos hostels e demais estabelecimentos de hospedagem, o legislador impõe-lhes um dever.

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