RJAL
qualificados onde já exista uma oferta hoteleira excedentári a , foi uma opção 5 legislativa, no mínimo, questionável. [Excesso de oferta, baixas taxas de ocupação e preços] Um liberalismo extremo, ao ponto de o então Secretário de Estado do Turismo, perante a observação que a caminharmos assim até caves mal cheirosas passavam pelo crivo legislativo, afirmar publicamente que não via nisso nenhum problema desde que os turistas as escolhessem. Uma boa parte da normação do RJAL não teve carácter inovador , ou seja, não estamos perante uma alteração substancial da figura do alojamento local, a qual conserva os seus traços fundamentais desenhados, em 2008, no RJET. [O essencial da figura mantém-se] Paradoxalmente, como se analisa infra , o RJAL é menos exigente em termos de requisitos comparativamente à primitiva disciplina consagrada no RJET. Tal tendência só se inflectiu com a Portaria nº 262/2020, de 6 de Novembro, Durante os trabalhos preparatórios, num artigo publicado no Publituris de 18 de Abril de 2014, 5 pág. 4, intitulado Alojamento local: uma descontrolada aceleração quando se impõe uma prudente travagem sugeri que se travasse “ fortemente a criação mais alojamento de baixa qualificação nos centros urbanos e zonas balneares onde exista suficiente oferta hoteleira. Numa zona rural do interior onde não existam condições para o investimento em empreendimentos turísticos entende-se o estímulo ao alojamento local, mas dificilmente se pode aceitar que esta figura criada em 2008 continue a surgir vigorosamente nos centros urbanos ou balneares dotados de suficientes (ou até excedentários) estabelecimentos hoteleiros, contribuindo para a preocupante degradação dos preços. Do meu ponto de vista o “ carácter negativo desta utilização desviante de apartamentos não se confina aos hotéis (concorrência desleal pois não suportam os custos de mão de obra nem impostos), estando igualmente associadas à ausência de população residente nos centros das cidades, porquanto os proprietários preferem a locação a turistas ao arrendamento clássico. Como os proprietários obtêm maiores rendimentos com a locação turística, sobem inevitavelmente os preços do imobiliário, dificultando a fixação de populações locais. A locação turística deve ser expressamente proibida ou, no mínimo, dificultada criando-se por exemplo uma taxa significativa adstrita a fins promocionais do destino (a partir de 5 € diários por ocupante) quando exista na localidade um suficiente índice de oferta hoteleira.”. Daí o entendimento que o anteprojecto de diploma consagrava uma solução perversa: “ não integra, uma vez mais, a realidade do alojamento paralelo há muito existente no terreno e potencia a criação indiscriminada, nos próximos anos, de alojamento não qualificado que em regra se instala próximo de estabelecimentos hoteleiros, agravando a descida dos preços associada ao excesso de oferta.” Tal política legislativa legitimava “em traços gerais a (in) disciplina do alojamento pouco qualificado, abrangendo num único diploma realidades tão diferentes como a oferta num site de apartamentos para turistas que nos visitam ou de quartos para estudantes.”. Numa fase avançada dos trabalhos preparatórios o arrendamento para estudantes foi excluído do RJAL, o que me pareceu acertado. Para além de não ser a sede própria, diversamente do alojamento local que tem sido perturbador do ponto de vista urbanístico nalgumas cidades, o arrendamento para estudantes é, reconhecidamente, um factor positivo para a vida urbana. Entendimento diverso teve a Assembleia da República, em 2018, quando chamou a si a matéria do alojamento local em 2018, permitindo que possa ter outra finalidade para além do alojamento temporário a turistas, introduzindo para o efeito a expressão nomeadamente no nº 1 do art.º 2º que opera a definição de alojamento local.
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