RJAL

10. Consagrado no RJET, na LAVT, no RJACSR e na LAT, o importante mecanismo de queixa dos consumidores é objecto de uma disciplina comum aos diferentes sectores da economia e não restrito ao sector do turismo onde foi criado. 11. A partir do RJAL as expressões “turismo” ou “turístico” podem ser utilizadas na denominação do estabelecimento de alojamento local. No entanto, um apartamento registado no alojamento local não pode utilizar a denominação “apartamento turístico”. 5.6) Fiscalização e sanções (artigos 21º a 28º) No domínio da fiscalização das normas que integram o RJAL, o diploma encontra-se alinhado com a demais legislação do turismo, atribuindo-se à ASAE a fiscalização o cumprimento das suas norma s . 64 Exceptua-se compreensivelmente a matéria fiscal - precisamente o leitmotiv do RJAL - em que as questões decorrentes do incumprimento das obrigações de natureza fiscal associadas ao exercício da actividade de alojamento local ficam sob a alçada da Autoridade Tributária. O art.º 22º considera como infracção tributária o não cumprimento das obrigações fiscais, decorrentes da actividade prevista no RJAL, enumerando- se no art.º 23º as contraordenações . Desde logo, a oferta, disponibilização, publicidade e intermediação da oferta de alojamento local em estabelecimentos não registados ou com registos desactualizado s . 65 Também a oferta, disponibilização, publicidade e intermediação da actividade de alojamento local conflituando com contrato de arrendamento, da autorização de exploração ou ainda actos de angariação de clientela para estabelecimentos não registados ou com registo desactualizado constituem contraordenaçã o . 66 As demais contraordenações encontram-se assinaladas no correspondente preceito. Art.º 21º, nº 1. Na linha das alterações introduzidas na revisão do RJET em 2014, porquanto, na 64 versão originária, a competência sancionatória relativamente aos parques de campismo e aos estabelecimentos de alojamento local incumbia às câmaras municipais, de harmonia com alínea b) do nº 1 do art.º 70º do RJET. Nº 1, alínea ). De harmonia com o nº 2 a violação é punida com coima de € 2500 a € 3740,98 ou 65 de de € 25 000 a € 35 000 consoante se trate de pessoa singular ou colectiva. Idem , alínea b). 66

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