RJAL

No art.º 24º prevêem-se três sanções acessórias: a apreensão do material, a suspensão até dois anos e o encerramento do estabelecimento pelo período máximo de dois anos. O art.º 25º prevê a puniblidade da negligência e da tentativa, estabelecendo- se no preceito seguinte como legislação subsidiária o regime geral do ilícito de mera ordenação social. O produto das coimas é repartido entre o Estado e a entidade fiscalizador a 67 (art.º 27º) e consagra-se a possibilidade de a ASAE decretar a interdição temporária de exploração dos estabelecimentos de alojamento local (art. 28º). Para além da específica situação prevista no nº 5 do art.º 21º, a interdição temporária pode resultar do incumprimento de legislação destinada a proteger a segurança dos utilizadores ou a saúde públic a . 68 FRASES PARA REFLEXÃO 1. A fiscalização do RJAL pertence à mesma entidade que verifica o cumprimentos das normas de natureza não urbanística dos empreendimentos turísticos contidas no RJET. Exceptuam-se os aspectos de natureza fiscal designadamente a não declaração de rendimentos obtidos a partir de actividades de alojamento local. 2. No capítulo V do RJAL, para além da criação de uma infracção tributária, estabelecem- se os vários ilícitos contraordenacionais. Pune-se a tentativa e indica-se a forma como se distribui o produto das coimas aplicadas. 3. Nas matérias não contempladas no RJAL, aplica-se a legislação comum do ilícito de mera ordenação social 7) Eliminação no RJET das normas relativas ao alojamento local Com a aprovação do RJAL, a disciplina do alojamento local é, na sua totalidade, erradicada do RJET, sendo revogados o artigo 3.º que instituiu as traves mestras da figura, a alínea d ) do n.º 2 do artigo 22.º e a alínea b ) do n.º 1 do artigo 67. º . 69 ASAE ou Autoridade Tributária, consoante os casos. 67 Ressalva-se a competências atribuídas por lei a outras entidades, como será o caso do Ministério 68 Público ou do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. Art.º 34º, nº 1. 69

RkJQdWJsaXNoZXIy NzgyNzEy