RJAL

O mesmo sucede relativamente ao plano regulamentar do RJET, que disciplinava pormenorizadamente o alojamento local, revogando-se, assim, a Portaria n.º 517/2008, de 25 de Junh o . 70 Para além da referida revogação, são também alteradas várias normas do RJET. No art.º 67º do RJET, que enumera várias contraordenações nas alíneas a) relativa à oferta de serviços de alojamento sem título válido, deixa de referir- se o alojamento local, o mesmo sucedendo na alínea i) relativamente à placa . No art.º 70º do RJET, que distribui a competência sancionatória entre a ASAE e as câmaras municipais, deixa de figurar o alojamento local que estava cometido a estas últimas. Finalmente, o art.º 73º do RJET que permite à ASAE determinar a interdição de utilização dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de alojamento local, deixa de referir estes últimos. Também a normação das agências de viagens é alterada, passando a prever como um ilícito contraordenacional a oferta e ou reserva em estabelecimentos de alojamento local não registados (art.º 40º, nº 2, alínea b) LAVT). A circunstância de nos empreendimentos turísticos a agência de viagens poder consultar o RNET e na animação turística o RNAAL, mas n ão dispor de um instrumento equivalente neste domínio , ou seja, um registo nacional do alojamento local (RNAL) pesou certamente na decisão de implementar o referido registo, apesar de o RJAL não o contemplar. Na verdade, ponderou-se sua consagração, mas a ideia foi abandonada durante os trabalhos preparatórios pelo que inexistiria, assim, um meio expedito para as agências de viagens verificarem se não estão a cometer um ilícito contraordenacional quando efectuam uma determinada reserva. Na primitiva versão do preceito das agências de viagens, figuravam tão somente a oferta e reserva de serviços em empreendimentos turísticos, sem título válido de abertura e a intermediação na venda dos produtos de agentes de animação turística não registados. I dem , nº 2. 70

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