RJAL
publicada em plena pandemia, que veio introduzir algumas exigências em matéria de higiene e limpeza, maxime duma disponibilidade mínima no que respeita a instalações sanitárias. [Menor exigência do RJAL comparativamente ao RJET] Exceptuando a proibição de enveredar pelo alojamento local quando o estabelecimento possua os requisitos para empreendimento turístico (art.º 2º, nº 2) e a vistoria obrigatória por parte das câmaras municipais (art.º 8º) - soluções inovadoras e positivas - na globalidade, assiste-se a um retrocesso relativamente ao primitivo quadro gizado em 2008. [Diminuição dos requisitos] Manteve-se, pois, o essencial do quadro regulador instituído pelo RJE T , 6 designadamente as três modal idades (moradia, apartamento e estabelecimento de hospedagem ) , o acesso ao mercado assente no 7 simplificador mecanismo de mera comunicação prévi a inspirado na 8 Directiva Bolkestein , conservando-se ou mesmo suprimindo os requisitos exigidos para a instalação destes estabelecimentos. [Acesso ainda mais fácil à actividade de alojamento] 1.2) A génese do alojamento local A figura do alojamento local foi criada pelo RJET para resolver duas 9 situações: uma já bastante antiga, que foi aumentando ao longo dos anos, e Abreviatura do Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 6 39/2008, de 7 de Março. Sofreu até agora cinco alterações. A primeira, menos profunda, pelo Decreto-Lei nº 28/2009, de 14 de Setembro. A segunda, através do Decreto-Lei nº 15/2014, de 23 de Janeiro, a qual dentre as várias alterações, determinou que o alojamento local fosse objecto de uma disciplina autónoma, totalmente independente do RJET, dando, assim, origem ao RJAL. A terceira alteração ocorreu em razão da aprovação do RJAL, erradicando os preceitos relativos ao alojamento local, maxime o art.º 3º. Mais recentemente, o Decreto-Lei n.º 186/2015, de 3 de Setembro, procedeu a um significativo número de alterações, designadamente em matéria de turismo de natureza e viabilizando a figura dos hotéis sem estrelas que sucumbiu à quinta alteração introduzida Decreto-Lei n.º 80/2017, de 30 de junho, que visou implementar a medida Simplex+ «Licenciamentos Turísticos+ Simples». Em 2018, na revisão levada a cabo em sede parlamentar, introduziu-se uma quarta modalidade, 7 os quartos. Através da Lei nº 62/2018, de 22 de Agosto a Assembleia da República introduziu várias alterações ao regime de autorização de exploração dos estabelecimentos de alojamento local . Alteraram-se, assim, em sede parlamentar, um significativo número de artigos (2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 23.º, 28.º e 31.º), aditam-se outros (13.º-A, 15.º-A e 20.º-A) e suprimiu-se um preceito (o art.º 14º que disciplina os hostels). Houve um significativo número de audições precedendo a aprovação do diploma, que obteve os votos contra do PSD e do CDS-PP, precisamente os dois partidos que suportavam o governo que em 2014 tinha aprovado o RJAL. A passagem da mera comunicação prévia para comunicação prévia com prazo decorreu também 8 das alterações introduzidas pela Assembleia da República. A figura foi criada no art.º 3º, norma que que foi complementada pela Portaria 517/2008, de 25 9 de Junho, estabelecendo os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de alojamento local. Com a publicação do RJAL foram ambos foram revogados, como se impunha, a disciplina do alojamento local concentra-se a partir de então naquele diploma.
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