RJAL
1. 3) A questionável opção da autonomização legislativa No preâmbulo do RJAL é dado grande destaque à circunstância de a disciplina legal do alojamento local se tornar a partir de então independente dos empreendimentos turísticos. [2014: alojamento local sai do RJET para o RJAL] Aludindo à criação da figura do alojamento local pelo RJET, com a finalidade de permitir a prestação de serviços de alojamento temporário em estabelecimentos existentes no terreno (aos quais se poderiam acrescentar as figuras entretanto extintas: pensões, estalagens, motéis e moradias turísticas) que não reuniam os requisitos para empreendimentos turísticos, o legislador refere que “ a dinâmica do mercado da procura e oferta do alojamento fez surgir e proliferar um conjunto de novas realidades de alojamento que, sendo formalmente equiparáveis às previstas na Portaria n.º 517/2008, de 25 de junho, determinam, pela sua importância turística, pela confirmação de que se não tratam de um fenómeno passageiro e pela evidente relevância fiscal, uma atualização do regime aplicável ao alojamento local .”. [Explicação avançada pelo legislador] A muito questionável o pção de política legislativa foi a total independência do RJET, partindo-se do carácter irreversível deste tipo de oferta e prescindindo-se de qualquer análise do que se passa noutros países, designadamente dos que colocam um travão ao seu exponencial crescimento: “Essa atualização, precisamente porque estas novas realidades surgem agora, não como um fenómeno residual, mas como um fenómeno consistente e global, passa, não só pela revisão do enquadramento que lhes é aplicável, mas, igualmente, pela criação de um regime jurídico próprio, que dê conta, precisamente, dessa circunstância. ” [A errada e infundada opção] Por seu turno, as alterações ao RJET, publicadas em 2014, que estão na origem do RJAL, são enfatizadas: “Por isso mesmo, aliás, o Decreto-Lei n.º 15/2014, de 23 de janeiro, que procedeu à segunda alteração ao regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que havia sido anteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro, assumiu a necessidade de autonomizar a figura do alojamento local em diploma próprio, de forma a melhor adaptar à realidade a ainda recente experiência desta figura no panorama da oferta de serviços de alojamento. É o que agora se faz com a aprovação do presente decreto-lei, o qual eleva a figura do alojamento local de categoria residual para categoria autónoma, reconhecendo a sua relevância turística e inaugurando um tratamento jurídico próprio. Desta forma, as figuras dos empreendimentos turísticos e do alojamento local passam a ser duas figuras devidamente autónomas e recortadas” . [As alterações ao RJET, publicadas em 2014, na origem do RJAL] [De categoria residual a autónoma]
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