RJAL
7. O legislador considerou que o tipo de oferta enquadrada pela figura do alojamento local tem um carácter irreversível conduzindo a uma disciplina autónoma corporizada no RJAL. Diversamente, podia ter mantido a figura sob a alçada do RJET, introduzindo-lhe algumas limitações, designadamente uma maior exigência de requisitos das instalações e do serviço bem como a sua tendencial interdição em zonas saturadas de oferta de alojamento. 2) Capítulo I - Disposições Gerais (artigos 1º a 4º) 2.1) Definição legal Relativamente à noção legal de estabelecimentos de alojamento local , não surgem grandes alterações comparativamente à anterior disciplin a . [Definição 11 legal] À semelhança dos empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de alojamento local prestam serviços de alojamento temporário a turistas, desenvolvendo tal actividade com carácter remunerado, preenchendo para o efeito um conjunto de requisitos (art.º 2º, nº 1). Como se referiu, os requisitos do alojamento local são, comparativamente aos fixados para os empreendimentos turísticos, em número substancialmente inferior e de menor exigência, seja no plano das instalações ( hardware ) e sobretudo no do serviço ( software ). [Alojamento temporário mediante remuneração, cumprindo menos requisitos] 2.2) Uma maior abrangência do alojamento local: outras utilizações possíveis para além do turismo O alojamento local até 2018 destinado apenas a turistas, pode a partir das alterações introduzidas pela Assembleia da República ter outras finalidades, designadamente habitacionais, tal como flui do intencional cariz exemplificativo então introduzido pelo legislador: “prestam serviços de alojamento temporário, nomeadamente a turistas” (art.º 2º/1). Será, por exemplo, o caso do alojamento a estudantes para um congresso no qual vão participar numa distante cidade ou aos trabalhadores deslocados duma empresa de construção durante as duas semanas previstas para a empreitada. Não será, porém, o caso de um hotel social promovido por uma Misericórdia para alojar pessoas que estejam em situação de emergência, designadamente refugiados, pela ausência do carácter remunerado, requisito essencial da figura do alojamento local (art.º 2º, nº 1), tal como da dos empreendimentos turísticos . Artigos 2º, nº 2, alínea b) e 3º, nº 1 RJET. 11
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