RJAL Portaria nº 262/2020 de 6 de novembro
Artigo 7.º Instalações sanitárias 1 — As instalações sanitárias são privativas ou comuns a vários quartos e dormitórios. 2 — Nos apartamentos, moradias e quartos deve existir, no mínimo, uma instalação sanitária por cada quatro quartos e cumulativamente o máximo de 10 utentes. 3 — Nos estabelecimentos de hospedagem, as instalações sanitárias comuns a vários quartos, e que não sejam separadas por género, devem ter retretes autonomizadas separadas por portas com sistemas de segurança que permitam privacidade. 4 — Nos estabelecimentos de hospedagem existe, no mínimo, uma retrete, um lavatório e um chuveiro por cada seis utentes que estejam a partilhar instalações sanitárias comuns. Artigo 8.º Áreas e requisitos dos estabelecimentos de alojamento local 1 — As áreas dos estabelecimentos de alojamento local obedecem às regras de edificação urbana aplicáveis, incluindo os regimes de exceção e de isenção, com as especificidades previstas na presente portaria. 2 — Aos estabelecimentos de alojamento local aplicam-se os requisitos gerais previstos no artigo 12.º e os requisitos de segurança previstos no artigo 13.º, ambos do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual, com as especificidades previstas na presente portaria. SECÇÃO II Condições de funcionamento específicas dos estabelecimentos de hospedagem Artigo 9.º Áreas dos quartos 1 — Em cumprimento do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, nos estabelecimentos de hospedagem devem ser asseguradas as seguintes áreas mínimas dos quartos:
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