RJAL Portaria nº 262/2020 de 6 de novembro
a ) 6,50 m 2 para o quarto individual; b ) 9 m 2 para o quarto duplo; c ) 12 m 2 para o quarto triplo; d ) Para cada cama convertível a instalar nos quartos, acrescem 3 m 2 às áreas mínimas previstas nas alíneas anteriores; e ) Para os dormitórios, a área resultante da aplicação da fórmula definida no artigo 12.º da presente portaria. 2 —Os edifícios legalmente dispensados da observância das normas constantes do Regulamento Geral das Edificações Urbanas devem assegurar uma área mínima de 5,50 m 2 para o quarto individual, de 7 m 2 para o quarto duplo e de 10 m 2 para o quarto triplo. Artigo 10.º Zonas comuns Nos estabelecimentos de hospedagem podem existir zonas comuns de acolhimento ou receção e de estar e ou lazer, destinadas aos utentes, podendo estas funções coexistir no mesmo espaço. SECÇÃO III Condições de funcionamento específicas do hostel Artigo 11.º Áreas 1 — Os hostels obedecem às áreas mínimas estabelecidas na secção anterior para os quartos. 2 — A área mínima para o espaço onde se desenvolvem as funções referidas no artigo 10.º é de 3 m 2 , sendo acrescida em função da capacidade de utentes que pode albergar, na proporção de 0,50 m 2 . Artigo 12.º Dormitório 1 — Os dormitórios são constituídos por um número mínimo de quatro camas/utentes, que podem ser beliches ou camas sobrepostas. 2 — Nos dormitórios, a cama é objeto de locação individual. 3 — Nos dormitórios existe uma área mínima de 2,50 m 2 , acrescida de 2,50 m 2 por cama ou beliche e de 1 m 2 por utente, com a seguinte fórmula: 2,50 m 2 + (2,50 m 2 × número de camas ou beliche ) + (1 m 2 × número de utentes )
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