RJAL Portaria nº 262/2020 de 6 de novembro

SECÇÃO IV Condições de funcionamento específicas para os estabelecimentos de alojamento local de moradia e apartamento Artigo 15.º Requisitos de segurança de moradias e apartamentos As moradias e os apartamentos com mais de 10 utentes devem cumprir as regras de segurança contra riscos de incêndio, nos termos do disposto no Decreto - Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, e do regulamento técnico constante da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, assim como as exceções aí previstas. CAPÍTULO III Placa identificativa e condições de sustentabilidade Artigo 16.º Placa identificativa 1 — Os estabelecimentos de alojamento local nas modalidades de quartos, apartamentos e estabelecimentos de hospedagem devem dispor de placa identificativa junto à entrada do estabelecimento, nos termos dos n. os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto -Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual. 2 — Quando a entrada do estabelecimento for no interior de um edifício, pode optar-se por placa de modelo idêntico e menor dimensão, com as seguintes caraterísticas: a ) Executada em material acrílico cristal transparente, extrudido e polido de 5 mm de espessura, com a dimensão de 100 mm × 100 mm; b ) Devem ser inscritas as letras «A» e «L» em maiúscula, com um espaço entre as duas, em tipo Arial com 100 pt, de cor azul escura (pantone 280); c ) Por baixo das letras previstas na alínea anterior deve estar inscrita, entre parênteses, a expressão «(Alojamento Local)», que deve ser gravada em letras maiúsculas, em tipo Arial com 13 pt, da mesma cor das anteriores; d ) A fixação da placa deve ser executada preferencialmente através de parafusos em aço inox em cada canto, cuja cabeça deve ter cerca de 5 mm de diâmetro ou, em alternativa, através de outros meios de fixação nos cantos, devendo, em qualquer caso, a placa ficar afastada 10 mm da parede.

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