RJAL Portaria nº 262/2020 de 6 de novembro
Artigo 17.º Condições de sustentabilidade Os estabelecimentos de alojamento local devem privilegiar as seguintes condições de sustentabilidade ambiental: a ) Adotar e implementar práticas que promovam o consumo eficiente de água; b ) Adotar e implementar práticas que promovam o consumo eficiente de energia, quando não obrigatórios por lei; c ) Adotar e implementar uma política de informação sobre práticas de turismo sustentável por parte dos utentes; d ) Adotar exclusivamente detergentes e produtos biodegradáveis; e ) Disponibilizar equipamentos e adotar procedimentos para a separação de resíduos sólidos urbanos; f ) Garantir a formação contínua dos colaboradores sobre boas práticas ambientais e standards de trabalho; g ) Possuir certificação ambiental ou selo de qualidade ambiental atribuído por entidade nacional ou internacional de reconhecido mérito. CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias Artigo 18.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 — A presente portaria entra em vigor no prazo de 90 dias após a sua publicação. 2 — As condições de funcionamento são aplicáveis aos estabelecimentos de alojamento local que se registem no Registo Nacional de Alojamento Local após a entrada em vigor da presente portaria. 3 — Aos estabelecimentos de alojamento local que estejam registados no Registo Nacional de Alojamento Local são aplicáveis as condições de funcionamento, previstas na presente portaria, decorridos que estejam 12 meses da sua entrada em vigor. A Secretária de Estado do Turismo, Rita Baptista Marques, em 4 de novembro de 2020.
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