RJAL Portaria nº 262/2020 de 6 de novembro

1. Um alargado plano regulamentar do RJAL Na versão originária do RJAL, previa-se uma portaria apenas para requisitos dos hostels, o que não veio a suceder, pois o legislador, numa primeira fase, incluiu a sua disciplina no art.º 14º. No entanto, de harmonia com as alterações introduzidas na Assembleia da República em 2018, o novo n.º 5 do art.º 12º determina que são definidas por portaria as condições para o funcionamento das várias modalidades de estabelecimentos de alojamento loca l . 1 Na sequência dessa alteração foi publicada a Portaria n.º 262/2020, de 6 de Novembro, que regulamenta o RJAL, decorridos seis anos após a sua publicação. De harmonia com o respectivo preâmbulo “ visa plasmar as condições mínimas de funcionamento que efetivamente as modalidades de estabelecimentos de alojamento local já cumprem atualmente, não deixando contudo de introduzir outras que se consideram essenciais para o desenvolvimento e inovação deste produto turístico, mas com a preocupação de não espartilhar injustificadamente e em demasia as condições de um segmento turístico que se pretende cada vez mais competitivo e com qualidade. ”. O quadro regulamentar aplica-se, assim, a todas as modalidades de alojamento local: moradia, apartamento, estabelecimentos de hospedagem e quartos . 2 2. Funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local O capí tulo I I discipl ina a matér ia do funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local, repartindo-se por quatro secções e treze artigos. Estabelecem-se um conjunto de regras comuns para todas as modalidades, designadamente a recepção, periodicidade da arrumação e limpeza, serviço de pequeno-almoço, obrigações de comunicação em matéria de alojamento de estrangeiros E não apenas dos hostels, como sucedia na versão originária do RJAL. 1 Art.º 2º, n.º 1. 2

RkJQdWJsaXNoZXIy NzgyNzEy