RJAL Portaria nº 262/2020 de 6 de novembro

e para fins estatísticos, instalações sanitárias e respectivas área s . 3 Entra-se depois nas condições de funcionamento específicas de cada modalidade: estabelecimentos de hospedage m , hostel s e, por fim, 4 5 moradia e apartament o . 6 2.1. Regras de funcionamento comuns a todas as modalidades O art.º 3º, sob a epígrafe acolhimento do utente, determina que, em todas as modalidades de alojamento local, deve estar disponível um serviço de recepção ( check-in e check-out ) e também de informação aos utentes. O legislador permite que possa ser desenvolvido com alguma versatilidade: de forma presencial ou não presencial, enumerando-se, exemplificativamente, a via telefónica ou electrónica, como será o caso do e-mail . O n.º 2 dispõe, mais restritamente, para os estabelecimentos de hospedagem, nestes o legislador incluindo expressamente o hoste l , 7 impondo a disponibilização de um meio de comunicação com o serviço de recepção . Para além do referido meio comunicação, estatui-se a obrigatória indicação do número nacional de emergência e o contacto da entidade explorador a . 8 Estabelece-se para todas as modalidades que os estabelecimentos que devem dispor de equipamentos apropriados , os quais, para além de se encontrarem bem conservados, devem observar as condições de higiene e de limpeza (art.º 4º, n.º 1). O n.º 2 determina, no limiar mínimo, a regra da arrumação e limpeza das unidade de alojamento - bem como a mudança de toalhas e de Artigos 3º a 8º. 3 Áreas dos quartos (art.º 9º) e zonas comuns (art.º 10º). 4 A mais desenvolvida repartindo-se por quatro preceitos. Em primeiro lugar as áreas (art.º 11º), 5 caracterização do dormitório a unidade de alojamento predominante do hostel (art.º 12º), zonas comuns (art.º 13º) e acessibilidade de utentes com mobilidade condicionada (art.º 14º). Art.º 15º. 6 Porventura desnecessário porquanto, de harmonia com o nº 6 do art.º 3º RJAL, os hostels 7 integram-se nos estabelecimentos de hospedagem. Existe alguma flutuação de conceitos titular da exploração e entidade exploradora. 8

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