RJAL Portaria nº 262/2020 de 6 de novembro

roupa de cama - ocorra uma vez por seman a ou sempre que mude o 9 utente, na condição da estada ser superior “a sete noites seguidas”. Porém, o legislador salvaguarda a possibilidade de acordo noutra forma de limpeza e troca de roupa, desde que garanta igualmente as devidas condições de higiene e limpeza, quando ocorra reserva única do alojamento e ocupação total da capacidade por um grupo ou família. Será o caso de uma família que passa as suas férias numa moradia, levando consigo a funcionária que se ocupa das refeições e limpeza. Tendo o serviço de pequeno-almoço carácter facultativo em todas as modalidades de alojamento local (art.º 5º), quando sejam servidos devem observar as regras de higiene e segurança alimentar nos termos da legislação aplicável. No entanto, quando as modalidades estabelecimentos de hospedagem ou quartos utilizem comercialmente a denominação Bed & Breakfast , como é permitido pelo n.º 4 do art.º 17º, o legislador compreensivamente determina que o serviço de pequeno-almoço é obrigatório, que deva sempre ser fornecido em complemento ao serviço de alojamento. O art.º 6º, sob a epígrafe reporte de informação de dormidas , estatui que sobre as entidades exploradoras dos estabelecimentos de alojamento local recai o dever de procederem à comunicação do alojamento de estrangeiros (n.º 1 ) . Por seu turno, o n.º 2 estabelece 10 um dever de cooperação com as autoridades nacionais no que concerne à recolha e fornecimento de dados relativos ao número de utentes, dormidas bem como outros que sejam solicitados às entidades exploradoras para efeitos estatísticos. O art.º 7º disciplina as instalações sanitárias , que podem ser privativas ou comuns a vários quartos e dormitórios (n.º 1). Para as modalidades apartamentos , moradias e quartos , o limite mínimo é o de uma instalação sanitária por cada quatro quartos e cumulativamente o máximo de 10 utentes, não se impondo a separação por sexos (n.º 2). Quando a estada for superior a sete noites seguidas. 9 Uma norma remissiva, explicitando que tal dever é exercido nos termos definidos na Lei n.º 10 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e em sede regulamentar da Portaria nº 287/2007, de 16 de Março.

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