RJAL Portaria nº 262/2020 de 6 de novembro

Nos estabelecimentos de hospedagem, quando as instalações sanitárias forem comuns , isto é utilizadas pelos utentes de vários quartos, e para além disso não sejam separadas por género, devem ter retretes autonomizadas separadas por portas com sistemas de segurança que permitam privacidade (n.º 2). Nos estabelecimentos de hospedagem, impõe-se um limite mínimo de uma retrete, um lavatório e um chuveiro por cada seis utentes que estejam a partilhar instalações sanitárias comuns (n.º 3). No que respeita às áreas dos estabelecimentos de alojamento local, remete-se para a legislação urbanística comum, que disciplina inclusivamente os regimes de excepção e de isenção (art.º 8º, n.º 1). Salvaguardam-se, porém, especificidades previstas no quadro regulamentar agora aprovado. Relativamente aos requisitos gerais previstos no art.º 12º do RJAL e os de segurança contemplados no art.º 13º do RJAL, salvaguardam-se igualmente as especificidades que a portaria acolhe (art.º 8º, n.º 2). 2.2. Regras de funcionamento específicas A Secção II (artigos 9º e 10º), versa especificamente as condições de funcionamento específicas dos estabelecimentos de hospedagem, enquanto a III (artigos 11º a 14º) disciplina a dos hostels. Por fim, a Secção IV, composta de um único preceito, disciplina as condições específicas das modalidades moradia e apartamento. 2.2.1. Estabelecimentos de hospedagem No que respeita às condições de funcionamento específicas dos estabelecimentos de hospedagem, o n.º 1 do art.º 9º estabelece, em observância ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), as seguintes áreas mínimas: a) 6,50 m 2 para o quarto individual; b) 9 m 2 para o quarto duplo; e c) 12 m 2 para o quarto triplo;

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