RJAL Portaria nº 262/2020 de 6 de novembro
A instalação nos quartos de cama convertível determina um acréscimo de 3 m 2 às áreas mínimas. A área mínima dos dormitórios decorre da aplicação da fórmula contemplada no art.º 12º. Ainda que dispensadas do RGEU, será o caso dos edifícios anteriores à sua entrada em vigor, impõe-se uma área mínima de 5,50 m 2 para o quarto individual, de 7 m 2 para o quarto duplo e de 10 m 2 para o quarto triplo. As zonas comuns têm nos estabelecimentos de hospedagem carácter facultativo e podem assumir diferentes funções: acolhimento ou recepção e de estar e ou lazer, destinadas aos utentes (art.º 10º) . As diferentes funções podem coexistir no mesmo espaço. 2.2.2 Hostels De harmonia com o n.º 2 do art.º 2º, a denominação hostel pode ser utilizada pelos estabelecimentos de hospedagem “ desde que preenchidos os requisitos previstos no nº 6 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual, e nos artigos 11º a 13º da presente portaria. ” . 11 As condições de funcionamento específicas dos hostels são, como se referiu, as mais desenvolvidas, repartindo-se por quatro preceitos. Tratando-se de uma subdivisão dos estabelecimentos de hospedagem, os hostels devem observar as áreas mínimas fixadas no n.º 1 do art.º 9º para os quartos (art.º 11º, n.º 1). Por seu turno, a área mínima das zonas comuns é de 3 m 2 , “ sendo acrescida em função da capacidade de utentes que pode albergar, na proporção de 0,50 m ” (n.º 2). O dormitório, a unidade de alojamento característica dos hostels – predominante segundo o n.º 6 do art.º 3º RJAL –, é constituído por um número mínimo de quatro camas/utentes, que podem ser beliches ou A inserção sistemática da norma e a sua redacção não são isentas de crítica. A alteração de 11 do RJAL em 2018 implicou que desaparecesse a disciplina dos hostels que estava plasmada no art.º 14º e que ficassem tão somente os seus traços distintivos no n.º 6 do art.º 3º: “ Considera-se «hostel» o estabelecimento cuja unidade de alojamento predominante seja o dormitório, considerando-se predominante sempre que o número de utentes em dormitório seja superior ao número de utentes em quarto. ”.
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