RJAL Portaria nº 262/2020 de 6 de novembro
camas sobrepostas (art.º 12º, n.º 1), sendo que é a cama que é objecto de locação individual ( idem , nº 2). De harmonia com o n.º 3, nos dormitórios existe uma área mínima de 2,50 m , acrescida de 2,50 m por cama ou beliche e de 1 m 2 por utente, de harmonia com a fórmula seguinte: 2,50 m 2 + (2,50 m 2 x número de camas ou beliche ) + (1 m 2 x número de utentes ) Um dos elementos obrigatórios dos dormitórios é a existência de um compartimento individual por cada cama, com sistema de fecho, com uma dimensão mínima interior de 55 cm x 40 cm x 20 cm (n.º 4), correspondendo a cada cama um ponto de iluminação (n.º 5). O n.º 6 reitera a possibilidade de existência da unidade de alojamento quartos nos hostels. O hibridismo pressupõe que o número de utentes em dormitório seja superior ao número de utentes em quarto. A unidade de alojamento dormitório é exclusiva dos estabelecimentos de hospedagem que cumpram os requisitos para usarem a denominação hostel (n.º 7). Relativamente às zonas comuns enumeradas no art.º 10º – zonas comuns de acolhimento ou recepção e de estar e ou lazer –, elas assumem carácter obrigatório nos hostels, acrescentando-se facultativamente outras: os espaços sociais de utilização partilhada , enumerando-se, exemplificativamente, as zonas de cozinha, de refeições e de bebidas e a área de tratamento de roupa. Quando exista uma cozinh a de livre acesso aos hóspedes, o 12 legislador determina que devem estar visíveis as instruções de uso dos equipamentos, bem como as regras de utilização e de higiene que devem ser observada s . 13 Os espaços sociais de utilização partilhada são para utilização exclusiva dos utentes podendo, no entanto, ser alargado aos respectivos convidados (n.º 3). Carácter facultativo. 12 Impõe-se a sua disponibilização no mínimo em duas línguas, a portuguesa e a inglesa. 13
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