RJAL Portaria nº 262/2020 de 6 de novembro
Quando existentes, a zona de cozinha ou de refeições estão ligadas à respectiva capacidade, ou seja, devem assegurar um lugar sentado por cada 10 utentes (n.º 4). Os hostels, à semelhança dos empreendimentos turísticos, revelam preocupações em sede de turismo acessível: quanto tiverem mais de 50 camas/utentes devem, no mínimo, dispor um quarto e uma instalação sani tár ia adaptada a utentes com mobi l idade condicionad a . Esta última pode estar integrada numa instalação 14 sanitária conjunta para pessoas com e sem limitações de mobilidad e . 15 2.2.3. Moradia e apartamento A Secção IV disciplina as condições de funcionamento específicas para duas modalidades de alojamento local, a moradia e o apartamento com mais de 10 utentes. Conta com um único preceito, meramente remissivo em matéria de segurança contra riscos de incêndi o . 16 3. Placa identificativa e sustentabilidade O capítulo III contém duas normas, uma relativa à placa identificativa (art.º 16º) e outra sobre as condições de sustentabilidade (art.º 17º). A primeira vem suavizar o n.º 2 do art.º 18º do RJAL, que determina a obrigatoriedade de placa identificativa na entrada do estabelecimento para quartos, apartamentos e estabelecimentos de hospedagem . 17 Quando a entrada do estabelecimento for no interior de um edifício, pode optar-se por placa de modelo idêntico ao que se encontra instituído, mas de menor dimensão (art.º 16º). Art.º 14º, n.º 1. De harmonia com o preâmbulo do Decreto-Lei nº 163/2006, de 8 de Agosto, 14 cujas situações legalmente previstas o legislador manda observar, são consideradas como utentes com mobilidade condicionada as “ pessoas em cadeiras de rodas, pessoas incapazes de andar ou que não conseguem percorrer grandes distâncias, pessoas com dificuldades sensoriais, tais como as pessoas cegas ou surdas, e ainda aquelas que, em virtude do seu percurso de vida, se apresentam transitoriamente condicionadas, como as grávidas, as crianças e os idosos. ”. Idem , n.º 2. 15 O art.º 10º determina a aplicação das regras de segurança contra riscos de incêndio, nos 16 termos do disposto no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro e do regulamento técnico constante da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de Dezembro. No caso dos hostels, é no exterior do edifício, junto à entrada principal (art.º 18º, n.º 1 RJAL). 17
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