Derecho del Turismo en las Américas

576 DERECHO DEL TURISMO EN LAS AMÉRICAS 2. O TURISMO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A atual Constituição Federal do Brasil foi promulgada em 1988. Em seu âmbito, há algumas citações, direta ou indiretamente, vinculadas ao turismo, sendo estas dignas de comentários. No que diz respeito especificamente ao turismo, existem três menções expres‑ sas. As duas primeiras estão situadas no Artigo 24, que está inserido em um conjunto de artigos onde se estabelece uma distribuição de competências entre os entes estatais brasileiros, a saber: Município, Estados, Distrito Federal e União. Apesar de não constar na lista de entes federativos mencionados no caput do Artigo 24, permite‑se entender que os municípios também possuem esta compe‑ tência concorrente, por força do Artigo 30, II, da Constituição, que menciona que é da competência dos municípios suplementar a legislação federal e a esta‑ dual no que couber 2 . No referido artigo, enumera‑se um rol de assuntos que são da competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, de forma não cumula‑ tiva 3 , traçando, dois deles, direta correlação expressa com o turismo. No inciso VII, indica‑se a proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico, enquanto o inciso VIII indica a responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Esta posição é importante porque permite a cada ente da federação tornar a política de turismo mais personalizada, atendendo aos contex‑ tos regionais e locais, e estes necessariamente obedecendo às diretrizes da legislação federal, que serve de parâmetro para os outros entes e da qual não pode ser confrontada por legislações estaduais ou municipais. A outra menção expressa ao turismo encontra‑se no Artigo 180. A posição deste Artigo na estrutura da Constituição é relevante porque ele se encontra na principal parte relativa ao mercado, o Título VII “da Ordem Econômica e Financeira” (Arts. 170 a 192), inserindo‑se no Capítulo “dos Princípios Gerais da 2 PRESTES, Vanêsca Buzelato. Artigo 30. In: CANOTILHO, J. J. Gomes et all. (Coord.). Comentários à Constituição do Brasil . 2. ed. São Paulo, Saraiva, 2018, p. 848. 3 Sobre a modalidade de competência concorrente utilizada na Constituição Federal, Almeida nos esclarece da seguinte forma: “das modalidades de competência legislativa concorrente, que a doutrina costuma dividir em cumu‑ lativa e não cumulativa, o constituinte preferiu, no art. 24, adotar a competência não cumulativa, que se caracteriza pela atribuição do poder de legislar sobre a mesma matéria a mais de um titular, reservando‑se à União a edição de normas gerais e aos poderes periféricos a suplementação de tais normas, seja detalhando‑as pelo acréscimo de por‑ menores (competência complementar), seja suprindo claros (competência supletiva)”. ALMEIDA, Fernanda Dias Menezes de. Artigo 24. In: CANOTILHO, J. J. Gomes et all. (Coord.). Comentários à Constituição do Brasil . 2. ed. São Paulo, Saraiva, 2018, p. 810.

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