Derecho del Turismo en las Américas

Direito do Turismo no Brasil: Aspectos Normativos e Estruturais 577 Atividade Econômica” (Arts. 170 a 181). O Artigo estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, o que revela que a própria Constituição Federal já explicita a necessidade e a importância da participação dos diferentes entes estatais na política e no desenvolvimento do turismo nacional 4 . Desta forma, demonstra‑se que desde 1988 já se reconhecia a relevância do turismo para a potencialidade econômica e um fator de desenvolvimento cultu‑ ral do país. Este reconhecimento da importância do turismo no contexto nacional serve inclusive para justificar a escolha pela competência concorrente nos supra‑ citados assuntos, com cada ente podendo potencializar os aspectos diferenciados, catalisando a vantagem comparativa existente e permitindo políticas de turismo mais adequadas para cada região ou localidade 5 . Outros trechos constitucionais podem ser destacados, não por mencionarem expressamente o turismo, mas por propiciarem uma adequada atuação da ativi‑ dade econômica em geral, estando a atuação turística assim inclusa. São menções a temas correlatos que complementam a análise do aspecto turístico no contexto constitucional. O primeiro destes pontos que deve ser mencionado está no Artigo Primeiro da Constituição, onde estão elencados os fundamentos da República Federativa do Brasil. Um dos seus incisos refere os valores sociais do trabalho e da livre ini‑ ciativa como um destes fundamentos, havendo assim uma liberdade para o empreendedorismo privado, no qual o turismo se encontra incluso em uma das normalizações mais básicas do Brasil 6 . Em seguida, destaca‑se outro Artigo 5º, que é um dos principais da Constituição Brasileira, estando nele listados os direitos e garantias fundamentais no ordena‑ mento jurídico nacional, onde há três fatores de destaque. O primeiro deles é o próprio caput do artigo: neste trecho é indicado que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo‑se aos brasileiros e aos estran‑ geiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”. O que deve ser realçado aqui é que as garantias constitucionais 7 reservam uma proteção e uma 4 FERRAZ, Joandre Antonio. Regime jurídico do turismo . Campinas: Parirus, 1992, p. 24‑25. 5 Um exemplo sobre a importância do mapeamento destes potenciais turísticos locais e regionais pode ser consultado em: TRIGO, Luiz Gonzaga Godoi et all (Edit.) An á lises regionais e globais do turismo brasileiro . São Paulo: Roca, 2005. 6 MAMEDE, Gladston. Direito do turismo . 3. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 24‑25. 7 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 545‑546.

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