Derecho del Turismo en las Américas

610 DERECHO DEL TURISMO EN LAS AMÉRICAS situações possíveis por lei de se realizar uma atividade econômica com a explo‑ ração e venda de passagens aéreas, bem como, marítimas e rodoviárias. Assim dizia o Artigo 59 deste Decreto‑Lei: “Art. 59. A venda de passagens para viagens aéreas, marítimas ou terrestres só poderá ser efetuada pelas respectivas companhias, armadores, agentes, consig‑ natários, e pelas agências autorizadas pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, na forma desta lei. Parágrafo único. Estas agências não poderão funcionar com menos de duzen‑ tos e cinquenta contos de réis (250:000$000) de capital realizado e com depósito de cem contos de réis (100:000$000) no Tesouro Nacional, em moeda corrente ou apólices da dívida pública federal.”. Na sequencia, o Decreto‑Lei N.º 2.440, de 1940 (Brasil, 1940) tinha o obje‑ tivo de regular as ‘atividades das empresas e agências de viagens e turismo,’ classificá‑las e tratá‑las como ‘estabelecimentos de assistência remunerada aos viajantes’, sendo ainda necessária autorização para funcionar e para realizar via‑ gens coletivas, ou seja surge uma primeira menção normativa para as famosas ‘excursões’. Assim dizia o mencionado Decreto‑Lei, em seus Artigos 1.º e 2.º: “Art. 1.º Os estabelecimentos de assistência remunerada aos viajantes são dis‑ tribuídos em três categorias: I – Agências de viagem e turismo : os que exercem todas ou grande parte das seguintes atividades: a) recepção de turistas nacionais ou estrangeiros; b) venda de bilhetes para qualquer meio de transporte terrestre ou navegação no país ou no estrangeiro; c) reserva de lugares nos carros das ferrovias ou em outros meios de transporte; d) venda de bilhetes de passagem e de cabine por conta de empresa nacional ou estrangeira de navegação marítima; e) venda de bilhetes de transporte para linhas nacionais ou estrangeiras de navegação aérea; f ) regularização de documentos dos turistas nacionais ou estrangeiros junto às repartições competentes, excluida a faculdade de encaminhar processos de permanência de estrangeiros;

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